Enviado pelo governo à Câmara dos Deputados em abril deste ano, o Projeto de Lei 1893/2026, que dispõe sobre a negociação das relações de trabalho no setor público e a representação sindical dos servidores e empregados públicos, teve aprovada a sua tramitação em regime de urgência na forma do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que leva o projeto para deliberação diretamente pelo plenário da Câmara, mas sem prazo definido para isso, ficando a critério do presidente da Câmara incluí-lo na Ordem do Dia para a votação.
A apresentação do primeiro parecer do relator, deputado André Figueiredo (PDT/CE) gerou debate com críticas e sugestões de entidades de servidores, levando a apresentação de outras versões pelo relator. A terceira versão do relatório gerou grande resistência das entidades sindicais de servidores, face ao tratamento dado a associações, aproximando-as da representação de entidades sindicais, descumprindo, segundo às entidades sindicais, o que preceituam os artigos 8º e 37 da Constituição Federal, o que geraria, entre outras coisas, fragmentação inconstitucional da representação das categorias do serviço público brasileiro.
A quase votação do PL 1893/2026
A partir das críticas apontadas pelas entidades sindicais e considerando a possibilidade de aproveitar a primeira semana de esforço concentrado no Congresso Nacional (de 10 a 14 de agosto), o relator protocolou sua quarta versão do relatório no sistema da Câmara dos Deputados minutos antes da reunião do Colégio de Líderes, no dia 11 de agosto, que definiria a pauta das votações em plenário daquela semana. Na reunião, o relator apresentou aos líderes partidários presentes na reunião a versão do relatório protocolada minutos antes, na expectativa de garantir o apoio dos líderes partidários para a inclusão do parecer na pauta.
Durante a discussão no Colégio de Líderes dois acontecimentos merecem atenção. No primeiro, o líder do Partido Liberal (PL), deputado Sóstenes Cavalcante (RJ), declarou que a posição do seu partido era de que o relatório do deputado André Figueiredo não deveria ser votado durante o Esforço Concentrado. Indagado sobre o motivo da sua afirmação, o líder do PL se limitou a dizer que havia recebido ordem do presidente do seu partido, Valdemar Costa Neto, para não deixar votar o PL 1893/2026. A declaração do líder do PL levou em consideração que as decisões do Colégio de Líderes sobre a pauta a ser encaminhada ao plenário da Câmara se dão por consenso, bastando que um partido se manifeste contra para que um determinado projeto não seja encaminhado para a votação. A alternativa a esse posicionamento seria a decisão do presidente da Câmara, Hugo Motta, de, apesar do veto de um partido, encaminhar a votação do projeto, uma vez que regimentalmente o Colégio de Líderes é instância consultiva, sem poder de veto obrigatório sobre a Mesa Diretora ou o presidente. No entanto, cabe observar que desde o início do seu mandato na presidência da Câmara, Hugo Motta tem buscado acatar a decisões do Colégio de Líderes.
O segundo acontecimento foi a apresentação aos líderes partidários de um “Ofício Conjunto do Coletivo de Associações de Servidores Públicos”, assinado por trinta e seis associações de servidores, que se colocaram contra a votação do parecer do relator. As entidades associativas alegaram não terem sido contempladas nas discussões e, por conseguinte, no relatório, solicitando suspensão da tramitação do projeto para que fosse “objeto de maior reflexão e diálogo institucional antes da votação da matéria”. Algo que se encaixa perfeitamente no proposto pelo Partido Liberal (PL) por ordem de seu presidente, segundo o líder partidário.
Incidente
A reunião do Colégio de Líderes foi interrompida quando o líder do PT, deputado Pedro Uczai (SC), passou mal, desmaiando. O deputado Hugo Motta, que é médico, ajudou nos primeiros socorros, junto com outros parlamentares, sendo o líder do PT encaminhado em seguida para Departamento Médico da Câmara. Em seguida o presidente da Câmara cancelou a continuidade da reunião e a Ordem do Dia da Câmara dos Deputados, seguindo a sessão apenas com discursos e pronunciamentos livres, sem votação de pautas importantes.
Independentemente do incidente, cabe o destaque de que a decisão de votação do PL 1893/2026 já estava comprometida mesmo antes da interrupção da reunião. Em conversas ao final da reunião, ao serem consultados, alguns parlamentares da base conservadora disseram não se sentirem à vontade para votar favoravelmente ao texto do deputado André Figueiredo naquele momento, tendo em vista a pressão de lideranças ligadas às associações em decorrência do processo eleitoral, principalmente no estado de São Paulo. Situação que poderia ser diferente, se a votação fosse encaminhada para após as eleições, segundo esses mesmos parlamentares. Já parlamentares do PL se limitavam a repetir o posicionamento do líder do partido, de simplesmente ter recebido ordem do presidente da agremiação partidária para que o relatório não fosse votado.
Alguns dirigentes sindicais se comprometeram a conversar com as lideranças partidárias, em especial do Partido Liberal (PL), no intuito de reverter as resistências.
A possibilidade de votação durante a segunda semana de esforço concentrado
Mesmo com as posições contrárias do PL e do grupo de associações, o presidente da Câmara, deputado Hugo Motta (Republicanos/PB) manteve o PL 1893/2026 na pauta do plenário, sem que fosse levado à votação, ficando já pautado para a primeira sessão de votação na próxima semana de esforço concentrado, agendada para a partir das 18 horas.
A posição das entidades sindicais
Ainda que não haja pleno consenso entre as entidades sindicais, tanto em relação ao texto original do PL1893/2026, quando à quarta versão de parecer apresentada pelo relator, o consenso se torna possível quanto à compreensão de que ambos, texto original e o parecer em sua quarta versão, serem o possível até o momento e que as discussões devem seguir visando a evolução do sistema negocial entre as representações dos servidores e do Estado. Assim, dirigentes de entidades sindicais presentes na Câmara dos Deputados no momento da reunião do Colégio de Líderes se declararam favoráveis à votação do relatório do deputado André Figueiredo na sua quarta versão. O mesmo posicionamento tomaram dirigentes de entidades sindicais que tomaram conhecimento do texto posteriormente, como foi o caso da CONDSEF em manifestação postada em sua página na Internet, onde justifica tal posicionamento.
A polêmica entre entidades sindicais e associações
As associações
No documento apresentado pelas associações, as entidades apresentam a sua “solicitação objetiva”, que é o “tratamento igualitário à todas as legítimas formas de representação dos servidores púbicos, de modo que, antes de sua deliberação, o texto (parecer do relator) seja objeto de ampla discussão com as associações representativas diretamente atingidas por seus efeitos”. .
As associações, segundo o documento e diversas manifestações públicas e declarações à imprensa, defendem a regulamentação da negociação coletiva no serviço público, reconhecem a “relevância da atuação dos sindicatos”, reivindicando também o “reconhecimento expresso da atuação histórica das associações de classe na representação, interlocução institucional e defesa cotidiana de seus associados”.
Em resumo, as associações reivindicam serem tratadas como sindicatos (“tratamento isonômico”) em negociações entre servidores e representantes das respectivas administrações públicas diretas, autarquias e fundações dos três poderes e das três esferas de governo e seus órgãos autônomos.
Como argumento, as associações apresentam em seu ofício pontos da Constituição federal – art. 5º, XVII a XXI, art. 8º, além do art. 37, VI, mais os artigos 3º, 6º e 7º, da Convenção nº 151, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário, além de citação à Recomendação nº 159, também da OIT. Uma breve leitura dos pontos elencados mostra a fragilidade da argumentação apresentada. O que se busca, na verdade é tornar legal uma decisão política de argumentação frágil. Lembrando que essa alteração poderia inviabilizar uma negociação bem sucedida para os servidores, caso questionada judicialmente.
As entidades sindicais
Um outro consenso entre entidades sindicais, e também o cerne da polêmica com as associações, é que a legitima representação negocial dos servidores passa exclusivamente pelas entidades da estrutura sindical – sindicatos, federações, confederações e centrais, não sendo considerado questionável situação diferente. Entre dirigentes sindicais não há resistência quanto a associações de caráter classista e com associados na base da categoria possa participar do processo negocial a convite ou com a anuência das respectivas entidades sindicais representativas, desde que cumpra determinadas condições, incluídas no parecer do relator. Esse é um gesto que reconhece a contribuição das associações em debates de interesse dos servidores.
A questão histórica
As associações reivindicam o reconhecimento da “atuação histórica das associações de classe na representação, interlocução institucional e defesa cotidiana de seus associados”. Vale a observação de que em nenhum momento o papel e a importância históricos das associações estariam sendo ignorados. Afinal, foi a partir da luta de muitas associações que se atingiu o direito constitucional de representação sindical, que hoje pode garantir aos servidores a legalização da negociação coletiva no serviço público, com a obrigatória participação de representantes da administração pública e de representantes legitimados e investidos de poderes de ambos os lados do processo negocial.
Por mais de seis décadas as associações foram uma das, senão a única alternativa para aglutinação, organização e mobilização de trabalhadores no serviço público, tendo em vista que o direito à institucionalização foi negado desde o início da formalização da organização sindical no Brasil, como se observa o constante no Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931, (revogado após a promulgação da Constituição federal, em 1991 junto com centenas de outros decretos anteriores à Constituição) que “regulava a sindicalização das classes patronais e operárias”, assinado por Getúlio Vargas. Cabe destaque no decreto aos artigos 10 (direito aos sindicatos para celebração de acordos e convenções) e 11 (vedação ao direito de representação sindical para os empregados ou funcionários públicos), abaixo:
Art. 10. Além do que dispõe o art. 7°, é facultado aos syndicatos de patrões, de empregados e de operarios celebrar, entre si, accordos e convenções para defesa e garantia de interesses reciprocos, devendo ser taes accordos e convenções, antes de sua execução, .ratificados pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.”
“Art. 11 Na technologia. juridica do presente decreto, não ha distincção entre empregados e operarios, nem entre operarios manuaes e operarios inttelletuaes, incluindo-se, entre estes, artistas, escriptores e jornalistas que não forem commercialmente interessados em emprezas theatraes e de publicidade.
Paragrapho unico. Não entram na classe de empregados:
-
a) os empregados ou funccionarios publicos, para os quaes, em virtude da natureza de suas funcções, subordinadas a principios de hierarchia administrativa, decretará o Governo um estatuto legal;”
Por diversas vezes desde então os servidores buscaram garantir a institucionalização do direito à organização sindical e à negociação coletiva, bem como o direito de greve, o que só foi atingido, ainda que parcialmente, com a Carta de 1988, permanecendo carente de definições e de regulamentações.
Cabe lembrar que a garantia constitucional do direito à livre associação sindical dos servidores públicos a partir de 1988, por óbvio, não significou o automático surgimento das associações e federações de associações caráter classista existentes até então em entidades sindicais. As primeiras alterações de entidades associativas para sindicais se deram naturalmente, a partir de associações e federações de associações de caráter classista que já lutavam por direitos dos servidores antes da promulgação da Constituição federal, como foi o caso da FASUBRA, hoje Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil, que antes era a Federação das Associações de Servidores das Universidades Brasileiras e da FENASPS, hoje Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, antes era a Federação Nacional das Associações de Servidores do SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, além do SINASEFE, oriundo da Federação Nacional das Associações de Servidores das Escolas Federais (Fenasefe), hoje Sindicato Nacional dos(as) Servidores(as) Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica, exemplos na esfera federal. Fora da esfera federal temos exemplo do Simpa, Sindicato dos Municipários de Porto Alegre, fundado em 1988, sucessor da Associação de Municipários de Porto Alegre (AMPA), criada em 1985, entre tantos outros.
A conversão de antigas associações em sindicatos era o primeiro passo em mais de sessenta anos, etapa fundamental para conquistar as etapas seguintes, a negociação coletiva no serviço público e o direito de greve para servidores e empregados da administração pública.
Outras entidades associativas, por motivos diversos se mantiveram no modelo organizacional anterior, cumprindo atualmente um papel legal diferenciado das entidades sindicais.
Observações
A primeira seria a sugestão da participação de associações em processos negociais como realizado pelo governo federal desde o início da implantação da Mesa Nacional de Negociação Permanente pelo governo federal, em 2003, quando as associações presentes ao processo negocial, com a anuência das entidades sindicais, poderiam, além do direito à voz, assinarem os termos de acordo na condição de testemunhas, firmando o compromisso e a concordância com o negociado.
A segunda observação é a participação das associações na condição de observadoras em reuniões de negociação e outros eventos como procedimento oficial, adotado pelo Poder Judiciário da União, formalizado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça Nº 343 de 11/11/2024, que regulamenta o funcionamento do Fórum de Discussão Permanente de Gestão das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, em seu artigo 2º, inciso XI, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ (DJe/CNJ) no dia 18 de novembro de 2024:
Art. 2º O Fórum será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
…
XII – três representantes de associações de servidores(as) do Poder Judiciário, na condição de observadores(as), cuja participação será rotativa, a convite do(a) coordenador(a).
Algumas considerações
A primeira consideração apresentada por dirigentes sindicais é a segurança jurídica. Todo processo negocial envolvendo servidores públicos é direcionado para segmentos legalmente representados na íntegra, onde as decisões atingem toda a base representada e não apenas os associados da entidade negociadora. Isso se dá, por exemplo, no caso de discussões envolvendo estrutura remuneratória ou estrutura de carreiras e desenvolvimento de cargos, grupos de cargos, planos especiais ou carreiras inteiras, além de pautas tratando de conjuntos de servidores de toda uma instituição pública.
O resultado de todo o processo negocial, além de constar de Termo de Acordo ou documento equivalente assinado pelas partes legalmente constituídas necessita na maioria das vezes de efetivação legal, passando por aprovação legislativa, principalmente em caso de alterações remuneratórias, de estrutura e desenvolvimento de cargos e carreiras, atribuições e competências.
Independentemente de desejos e opiniões, os argumentos constantes do ofício apresentado por trinta e seis associações aos líderes partidários presentes na reunião do Colégio de Líderes da Câmara dos Deputados, são frágeis, segundo alguns assessore jurídicos.
Outras questões levantadas por representantes das entidades sindicais são a personalidade jurídica, as condições e exigências de criação e de funcionamento de entidades sindicais e associações. Para as entidades sindicais terem o direito legal de existir e o pleno funcionamento são necessários:
– Assembleia de fundação com número suficiente para compor diretoria e conselho fiscal;
– Registro, por exigência constitucional no Ministério do Trabalho e emprego – TEM, referendado pelo STF, que permite a negociação coletiva, a representação judicial, entre outras garantias;
– Ata de fundação, estatuto registrado em Cartório e lista de presença da assembleia;
– Registro no CNPJ;
– Comprovação de Representatividade;
´Respeito à unicidade sindical, limitando a apenas um sindicato da. mesma categoria profissional ou econômica em uma mesma base territorial.
Já as associações necessitam de pelo menos duas pessoas fundadoras, registro em cartório de ata da assembleia de fundação, juntamente com o estatuto da entidade, além de registro no CNPJ. Diferente de sindicatos, as associações dispensam registro de atividade classista junto ao Ministério do Trabalho e emprego – MTE, não sendo obrigadas ao cumprimento das exigências das normas ministeriais de representação sindical.
Destaca-se ainda a diferença quanto à representação em ações judiciais, uma vez que a representação judicial de uma associação se restringe aos seus filiados e depende de autorização expressa desses associados, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A atuação em nome de toda a categoria, independentemente de filiação, constitui prerrogativa dos sindicatos.
A representação subsidiária em negociações
Outra consideração de dirigentes sindicais, assessores e consultores se refere ao parágrafo 3º, do artigo 11 da quarta versão do substitutivo do relator, que propõe que “no caso de inexistência de entidades sindicais representativas legalmente constituídas, as associações de caráter classista poderão representar os servidores ou os empregados públicos no processo de negociação”. O entendimento é o de que, se for mantida a redação do parágrafo como está pode haver questionamento judicial quanto à sua validade, poderia gerar insegurança jurídica em relação o resultado de determinadas negociações.
Situação similar é apontada na proposta constante do artigo 13 da quarta versão do parecer do relator, relativo à alteração do artigo 92, da Lei nº 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União. Em consequência da consideração relativa ao parágrafo 3º, do artigo 11, da quarta versão do substitutivo do relator, não deveriam ser mantidas as redações propostas para os parágrafos 3º e 5º, relativos ao direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria.
O que se depreende do que levantam dirigentes sindicais, assessore e consultores é a preocupação com a garantia da segurança do processo negocial, não permitindo questionamentos e a possibilidade de não cumprimento do acordado por gestores públicos.
Representação subsidiária possível
Como sugestão para os casos de inexistência de entidades sindicais representativas legalmente constituídas, alguns dirigentes sindicais são da opinião de que poderia ser aplicada, por analogia, e considerando as situações de similaridade entre o texto original do PL 1893/2026 e dos pareceres do relator com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a representação subsidiária, na forma do artigo 611, § 2º da CLT,
“§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.”
Outras observações
A não aplicação da lei aos advogados públicos
Uma observação em relação ao texto da quarta versão do parecer do relator (PRLP nº 4). Em seu artigo segundo, que traz a inaplicabilidade da lei proposta, consta, no inciso IV, a não aplicação da lei “aos advogados públicos”. Não se trata, neste caso, de uma questão de ordem técnica ou jurídica. Até porque tradicionalmente as representações dos advogados públicos federais participaram das negociações com a representação governamental na Mesa Nacional de Negociação Permanente, coordenada pelo Poder Executivo federal. Inclusive, no último processo negocial nos anos de 2023 e 2024, quando foi assinado o Termo de Acordo nº 39/2024, que tratava da reestruturação das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador do Banco Central.
A exclusão dos advogados públicos na negociação das relações de trabalho no setor público através da sua representação sindical se deu a pedido de representantes dos próprios advogados públicos. A informação é de que essa decisão de terem o mesmo tratamento de membros da magistratura, do Ministério Público e dos tribunais de contas, além de defensores públicos, tem a ver, entre outras razões, com o fato de haver entre os advogados públicos a intensão de atingir a autonomia funcional e administrativa, assim como ocorrido com outras instituições, outrora partes da estrutura do Poder Executivo, como o ministério público, autônomo a partir da promulgação da Constituição Federal, em 1988, e a defensoria pública, a partir da Emenda Constitucional nº 74/2004.
Um dos argumentos é que a ação da advocacia pública não se limita ao Poder Executivo, mas ao conjunto da administração pública. Um exemplo recente conhecido é a atuação da Advocacia Geral da União – AGU, na defesa do ministro Alexandre de Moraes, do STF, em ação movida pelas empresas Rumble e Trump Media nos Estados Unidos.
Observação final
A sequência da tramitação do PL 1893/2026, com grande possibilidade de aprovação na Câmara dos Deputados ainda durante o esforço concentrado, sofre a resistência, além de setores da oposição na Câmara dos Deputados, também de prefeitos e de alguns candidatos a governadores, que não aceitam a obrigatoriedade de instalação e participação de representantes da administração pública em mesas permanentes de negociação, como propõe o projeto de lei em questão.
Caso o projeto seja adiado para depois das eleições, ou até 2027, como propõem algumas lideranças parlamentares de oposição e representantes de entidades contrárias ao parecer do relator, a dificuldade de aprovação será crescente. É muito importante a pressão das entidades sindicais sobre as lideranças partidárias, incluindo o presidente da Câmara dos Deputado para garantir a votação durante a segunda semana do esforço concentrado do Congresso, de 31de agosto a 4 de setembro.
Links:
Parecer do relator – 4ª versão
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